Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13415 de 05 de Abril de 2010
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2010, a Gratificação de Incentivo à Produtividade em Previdência e Saúde - GIPPS, parcela mensal e variável, correspondente ao resultado da incidência de até 0,2 (dois décimos) sobre o vencimento básico do Grau "A" da respectiva carreira, a ser paga aos servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e do Quadro Especial, em extinção, sendo o seu valor apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional, a ser definida em regulamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º
A avaliação de que trata o "caput" consiste em aferir o desempenho coletivo no alcance de metas e objetivos organizacionais, que contribuam para o incremento da eficiência e da eficácia das atividades inerentes à previdência e à saúde.
§ 2º
Não se aplica o disposto no “caput” aos servidores que percebam remuneração na forma de subsídio conforme o disposto nos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.