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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13415 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providência.

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Art. 15

A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Prev será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei.

I

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

II

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

III

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)

Parágrafo único

(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)