Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13415 de 05 de Abril de 2010
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O regime normal de trabalho para os servidores dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPE Prev terá duração não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º
O regime normal de trabalho para os cargos de Perito e Auditor Médico será de 20 (vinte) horas semanais, vedada a redução da carga horária.
§ 2º
A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho para os cargos de Especialista em Previdência, Analista em Previdência e Assistente em Previdência poderá ser reduzido, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime regulamentar de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do Instituto.
§ 3º
A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Direção do IPERGS.