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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13415 de 05 de Abril de 2010

Reorganiza o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providência.

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Art. 14

O regime normal de trabalho para os servidores dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPE Prev terá duração não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, conforme estabelecido em regulamento.

§ 1º

O regime normal de trabalho para os cargos de Perito e Auditor Médico será de 20 (vinte) horas semanais, vedada a redução da carga horária.

§ 2º

A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho para os cargos de Especialista em Previdência, Analista em Previdência e Assistente em Previdência poderá ser reduzido, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime regulamentar de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do Instituto.

§ 3º

A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Direção do IPERGS.