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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13411 de 05 de Abril de 2010

Determina a obrigatoriedade da realização do "Teste do Olhinho" e dá outras providências.

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Art. 1º

É obrigatória a realização do "Teste do Olhinho" nos recém-nascidos em maternidades e serviços hospitalares, para o diagnóstico de doenças oculares.