JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13366 de 11 de Janeiro de 2010

Estabelece os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, institui a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - , de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.032/2008, parcela mensal e variável, correspondente ao produto de até 0,2 (dois décimos) incidente sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo, que será paga aos servidores integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.

Parágrafo único

A Gratificação de Produtividade de Trânsito será concedida aos servidores em exercício no DETRAN/RS e terá a seguinte composição:

I

oitenta por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional; e,

II

vinte por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho individual.

Art. 4º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13366 /2010