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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13326 de 21 de Dezembro de 2009

Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

i

- (Inciso revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

ii

- (Inciso revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.482, de 01 de julho de 2010)

§ 1º

O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária lotados na região metropolitana de Porto Alegre.

§ 2º

O ingresso na carreira de Procurador do Estado será pela Classe Inicial Substituto.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13326 /2009