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Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 90

Ficam isentas do pagamento de qualquer taxa decorrente da publicação de extrato de estatuto social ou de alteração do mesmo, no Diário Oficial do Estado, as entidades civis, sem fins lucrativos, que entre seus objetivos constitutivos se dediquem à prevenção, atendimento, educação, habilitação e reabilitação, integração social e comunitária da pessoa com deficiência.

Parágrafo único

Compete à Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG - estabelecer os procedimentos necessários para aplicação do referido no "caput".

Art. 90, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009