Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A pessoa com deficiência física e a paraplégica, proprietária de veículo automotor, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às suas necessidades, em razão da deficiência física ou da paraplegia, é isenta do pagamento devido anualmente ao Estado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - , instituído pela Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, conforme dispõe o art. 4º, inciso VI.
Parágrafo único
Os veículos automotores de que trata o "caput" são isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de acordo com o art. 55, I, "c" da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989.