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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 88

O ingresso ao serviço dar-se-á mediante encaminhamento de profissional de saúde, após avaliação da situação física, psicológica e social do usuário, devendo fazer parte dos registros do ingresso.

Parágrafo único

O ingresso e a permanência devem ser voluntários, sendo permitido ao usuário ou pessoas de sua relação o livre acesso ao serviço.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009