Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O atendimento clínico e psiquiátrico, bem como as intercorrências clínicas e de emergência, devem ser feitos em serviço de saúde de referência.
§ 1º
A direção do serviço deverá prever, em estatuto ou regimento interno, a forma de encaminhamento para atendimentos especificados no "caput".
§ 2º
O usuário do serviço que demandar cuidados psiquiátricos ou clínicos intensivos deverá receber o atendimento adequado em serviço especializado, só podendo retornar quando da regularização do quadro patológico.