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Artigo 85, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 85

O Programa Terapêutico, bem como o Plano Terapêutico Individual dos Serviços Residenciais Terapêuticos, deverão ser supervisionados pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado e estarem baseados nos seguintes princípios e diretrizes:

I

priorizar as necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;

II

reabilitação psicossocial, com oferta ao usuário de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção a trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários;

III

os moradores devem estar envolvidos na administração e na gestão do serviço;

IV

livre acesso dos usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;

V

não exploração da mão-de-obra dos moradores, que deverão receber integralmente os honorários devidos por trabalhos executados;

VI

inexistência de quarto trancado ou isolado.

Art. 85, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009