Artigo 85, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Programa Terapêutico, bem como o Plano Terapêutico Individual dos Serviços Residenciais Terapêuticos, deverão ser supervisionados pela Secretaria da Saúde do município onde estiver localizado e estarem baseados nos seguintes princípios e diretrizes:
I
priorizar as necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e ampliação da inserção social;
II
reabilitação psicossocial, com oferta ao usuário de projeto da reintegração social, garantindo o acesso a programas de alfabetização, de reinserção a trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para atividades domésticas e pessoais de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários;
III
os moradores devem estar envolvidos na administração e na gestão do serviço;
IV
livre acesso dos usuários aos registros relativos à sua vida e saúde;
V
não exploração da mão-de-obra dos moradores, que deverão receber integralmente os honorários devidos por trabalhos executados;
VI
inexistência de quarto trancado ou isolado.