Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O Plano Terapêutico Individual é um registro individual dos moradores, onde devem constar dados pessoais e endereço de um responsável, a programação de atividades a serem desenvolvidas, considerando o que mais beneficiará o usuário, bem como os profissionais responsáveis por tais atividades.
Parágrafo único
O plano deve ser revisto, pelo menos, uma vez por mês, prevendo termo de permanência no serviço e incluir, ainda, todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem-estar social e direitos.