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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 73

Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria da Saúde os casos de nascimento e atendimento de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

§ 1º

Cabe à Secretaria da Saúde elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de pessoa com deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde.

§ 2º

O formulário citado no § 1º deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no conselho da classe, e enviado à Secretaria da Saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.