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Artigo 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 74

Compete à Secretaria da Saúde, além da elaboração do formulário, o esclarecimento à rede pública e privada de saúde, sobre o seu preenchimento, o tratamento estatístico dos casos notificados, a publicação semestral dos casos constatados e a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 75.

Art. 74 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009