Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Serão obrigatoriamente notificados à Secretaria da Saúde os casos de nascimento e atendimento de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.
§ 1º
Cabe à Secretaria da Saúde elaborar formulário próprio para o registro dos casos de nascimento e de atendimento de pessoa com deficiência, distribuindo-o gratuitamente às instituições públicas e privadas de saúde.
§ 2º
O formulário citado no § 1º deverá ser preenchido e assinado por profissional habilitado, fazendo constar o número de registro no conselho da classe, e enviado à Secretaria da Saúde no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de nascimento.