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Artigo 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 72

Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente.

Parágrafo único

É facultada a realização dos exames referidos mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades.

Art. 72, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009