Artigo 72 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os alunos que apresentarem deficiência visual ou auditiva serão submetidos a exames oftalmológico ou otorrinolaringológico, respectivamente.
Parágrafo único
É facultada a realização dos exames referidos mediante convênio com os municípios, instituições de saúde ligadas ao SUS/RS e universidades.