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Artigo 72-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 72-A

Fica criado o Projeto Visão do Futuro nas escolas da rede de ensino público fundamental e médio do Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade de proporcionar aos estudantes tratamento do distúrbio oftalmológico da refração. Parágrafo único Para cumprimento do que trata o “caput”, o Projeto Visão do Futuro poderá desenvolver ações que envolvam:

I

a promoção de condições de saúde ocular favoráveis ao aprendizado, melhorando o rendimento escolar de estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual, de forma a contribuir com a redução de taxas de evasão e repetência escolares;

II

a viabilização de assistência oftalmológica, inclusive com o fornecimento de óculos, nos casos de erro de refração identificados na forma do art. 71 desta Lei; e

III

a identificação e garantia de referência para serviços especializados, nos casos que necessitem intervenções de média e alta complexidade em oftalmologia.