Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 71
É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.
Parágrafo único
Os exames previstos no "caput" serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.