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Artigo 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 71

É obrigatória a realização de exames de acuidade visual e auditiva nos alunos das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único

Os exames previstos no "caput" serão realizados gratuitamente a cada início de ano letivo.

Art. 71, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009