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Artigo 69-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 69-a

Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência.

Parágrafo único

As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 69-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009