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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 58

Os telejornais da Fundação Rádio e Televisão Educativa estão autorizados a instituir a legenda em língua portuguesa das notícias por eles veiculados, no decorrer dos seus programas diários, com a finalidade de possibilitar aos surdos o seu entendimento.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009