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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 56

Ficam reconhecidos a LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais - e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único

Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual-gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo esta uma das formas de comunicação da pessoa com deficiência auditiva.

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009