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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 45

As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado à pessoa com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção.

§ 1º

Os recursos de que trata o "caput" serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º

A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência, devendo as entidades apresentarem ainda cópia do Registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.

Art. 45, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009