Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinado à pessoa com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção.
§ 1º
Os recursos de que trata o "caput" serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.
§ 2º
A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência, devendo as entidades apresentarem ainda cópia do Registro na Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social.