Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Sistema Estadual do Desporto, instituído pela Lei nº 10.726, de 23 de janeiro de 1996, dispõe sobre normas gerais de desporto no âmbito do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
O desporto, como direito de cada um, tem como base os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e mais a garantia de condições para a prática do desporto formal e não formal à pessoa com deficiência.