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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idoso e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I

repartições públicas estaduais;

II

sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III

bancos e instituições financeiras em geral;

IV

hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais, ou conveniados.

V

cinemas, teatros, “shopping centers”, escolas, hotéis, estações rodoviárias e ferroviárias, estádios e aeroportos.

Parágrafo único

O atendimento preferencial a que se refere o “caput” aplica-se também, na forma do regulamento, ao responsável legal da pessoa com deficiência, sempre que a natureza da deficiência dificulte o comparecimento da própria pessoa ao referido atendimento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009