Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica assegurado à pessoa com deficiência, assim como ao idoso e à gestante, o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
I
repartições públicas estaduais;
II
sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III
bancos e instituições financeiras em geral;
IV
hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias estaduais, ou conveniados.
V
cinemas, teatros, “shopping centers”, escolas, hotéis, estações rodoviárias e ferroviárias, estádios e aeroportos.
Parágrafo único
O atendimento preferencial a que se refere o “caput” aplica-se também, na forma do regulamento, ao responsável legal da pessoa com deficiência, sempre que a natureza da deficiência dificulte o comparecimento da própria pessoa ao referido atendimento.