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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 39

No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.

Art. 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009