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Artigo 32-%20a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32- a

Além do disposto no art. 20 desta Lei, os estabelecimentos a que se referem esta Subseção deverão reservar no mínimo 2% (dois por cento) de mesas apropriadas aos usuários de cadeiras de rodas, as quais serão sinalizadas de forma que sejam facilmente identificadas pelos cadeirantes, e com dimensões conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050/2015).

Parágrafo único

As mesas identificadas segundo o disposto no “caput” deste artigo não poderão contar com cadeiras fixas ou móveis que obstruam a aproximação de cadeirantes.