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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 31

O fornecimento das cadeiras de rodas referido no art. 30 será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o seu fornecimento e manutenção, em perfeitas condições de uso.

Parágrafo único

As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da ABNT.