Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para a pessoa com deficiência física e idosos pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Rio Grande do Sul.