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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 30

Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para a pessoa com deficiência física e idosos pelos shopping centers e estabelecimentos similares em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009