Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.
§ 1º
As adaptações de que trata o "caput" serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou na que vier a substituí-la.
§ 2º
Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.