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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 29

Os hotéis e motéis estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso da pessoa com deficiência, reservando-lhes 2% (dois por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinquenta) unidades.

§ 1º

As adaptações de que trata o "caput" serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira (NBR) 9050:04 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou na que vier a substituí-la.

§ 2º

Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas neste artigo devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.

Art. 29, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009