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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 27

É obrigatória a instalação de caixas pagadoras para uso preferencial de pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários, que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna.

Parágrafo único

É obrigatória a instalação de caixa eletrônico acessível ao cadeirante, no andar térreo, que possibilite a digitação e a visualização das operações a serem realizadas, em altura e proximidade que permita ao usuário do serviço a utilização deste na própria cadeira de rodas.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009