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Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

Deverá ser previsto trecho de rampa:

I

sempre que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 cm (dois centímetros);

II

pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.

Art. 16, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009