Artigo 16, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Deverá ser previsto trecho de rampa:
I
sempre que a diferença das cotas de soleira for superior a 2 cm (dois centímetros);
II
pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.