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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.


Art. 14

Todas as aberturas de passagem deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 cm (noventa centímetros).

Parágrafo único

Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer constantemente fechados, devido a segurança, ar condicionado etc., serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que os mantenham temporariamente abertos.