Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.