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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente das áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009