Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria, na forma do que prevê o art. 40, item I, da Constituição Federal, são consideradas graves, se incapacitantes para a função pública, conforme o caso, a cegueira e a paralisia e, por equiparação, a grave deformidade física superveniente ao ingresso no serviço estadual.