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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 115

Para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria, na forma do que prevê o art. 40, item I, da Constituição Federal, são consideradas graves, se incapacitantes para a função pública, conforme o caso, a cegueira e a paralisia e, por equiparação, a grave deformidade física superveniente ao ingresso no serviço estadual.

Art. 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009