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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 114

O benefício de que trata esta Seção será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no art. 116 e seus parágrafos.

§ 1º

Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.

§ 2º

Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

Art. 114, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009