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Artigo 113, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 113

Para se efetuar a redução de carga horária prevista no art. 112, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo de que tenha filho com deficiência, com dependência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

§ 1º

A autoridade referida no "caput" encaminhará o expediente à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com vistas ao Departamento de Perícia Médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

§ 2º

Não havendo órgão de perícia médica do Estado na cidade domiciliar do servidor, o laudo do Departamento de Perícia Médica poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados.

Art. 113, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009