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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 105

As deficiências físicas, intelectuais e sensoriais não são consideradas causas impeditivas para admissão no serviço público estadual.

Parágrafo único

À pessoa com deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009