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Artigo 103, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 103

As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos deste Sistema, deverão contar com os seguintes serviços:

I

de apoio ou

II

de abrigamento.

§ 1º

Consideram-se serviços de apoio os realizados nas seguintes áreas:

I

fisioterapia;

II

terapia ocupacional;

III

psicologia;

IV

nutrição;

V

enfermagem;

VI

odontologia;

VII

fonoaudiologia; e

VIII

médica-clínica.

§ 2º

Consideram-se serviços de abrigamento aqueles prestados no mesmo local e que utilizem, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:

I

saúde e medicamento - 20% (vinte por cento);

II

higiene e vestuário - 25% (vinte e cinco por cento);

III

alimentação - 15% (quinze por cento);

IV

habitação - 10% (dez por cento); e

V

pessoal - 20% (vinte por cento).

§ 3º

As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por pessoa:

I

se serviços de apoio, o equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RS;

II

se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 (cem) UPF-RS.

§ 4º

As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados no § 3º do art. 103.

Art. 103, §3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13320 /2009