Artigo 103, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13320 de 21 de Dezembro de 2009
Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 103
As entidades de assistência social, conforme os casos específicos de atendimento, para beneficiarem-se das doações nos termos deste Sistema, deverão contar com os seguintes serviços:
I
de apoio ou
II
de abrigamento.
§ 1º
Consideram-se serviços de apoio os realizados nas seguintes áreas:
I
fisioterapia;
II
terapia ocupacional;
III
psicologia;
IV
nutrição;
V
enfermagem;
VI
odontologia;
VII
fonoaudiologia; e
VIII
médica-clínica.
§ 2º
Consideram-se serviços de abrigamento aqueles prestados no mesmo local e que utilizem, comprovadamente, despesas nos seguintes percentuais mínimos:
I
saúde e medicamento - 20% (vinte por cento);
II
higiene e vestuário - 25% (vinte e cinco por cento);
III
alimentação - 15% (quinze por cento);
IV
habitação - 10% (dez por cento); e
V
pessoal - 20% (vinte por cento).
§ 3º
As entidades sociais terão como limite individual mensal de despesa por pessoa:
I
se serviços de apoio, o equivalente a 50 (cinquenta) UPF-RS;
II
se serviços de abrigamento, o equivalente a 100 (cem) UPF-RS.
§ 4º
As entidades sociais não poderão somar os limites de apoio e de abrigamento mencionados no § 3º do art. 103.