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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13288 de 23 de Novembro de 2009

Altera a Lei nº 12.749, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2008-2011, alterada pela Lei nº 13.091, de 18 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 15

No programa Gestão Ambiental Integrada, alterar a ação Implementação da estrutura institucional do Sistema de Recursos Hídricos, através da criação de Agências de Região Hidrográfica, a qual passa a ter os atributos a seguir, como resultado da agregação à mesma da descrição, dos produtos e dos valores da ação Capacitação em Gestão de Recursos Hídricos. Programa: Gestão Ambiental Integrada Órgão responsável: Secretaria do Meio Ambiente Título: Implementação da estrutura institucional do Sistema de Recursos Hídricos Função: Gestão Ambiental Descrição: Complementar os estudos de viabilidade já desenvolvidos e estabelecer as bases políticas, jurídicas, legais, técnicas e econômico-financeiras para a implementação das Agências de Região Hidrográfica. O arranjo institucional do Sistema de Recursos Hídricos do Estado, previsto na Lei n° 10.350/94, contempla a criação das agências de Região Hidrográfica, entidades com responsabilidade técnica de apoio ao Sistema. Desenvolver e implementar um programa de capacitação que divulgue os conceitos que estruturam a doutrina da gestão de recursos hídricos no Brasil e no Rio Grande do Sul, bem como o papel e as potencialidades dos diferentes grupos de atores que participam do processo de gestão das águas. Subfunção: Recursos hídricos Produto Unidade de medida Meta Fonte Natureza da Despesa Valor R$ 1,00 Agência de Região Hidrográfica implantada Agência 3 Tesouro Despesa Corrente 500.000 Grupo social capacitado Grupo social 8 Tesouro Despesa de Capital 30.000 Convênios Despesa Corrente 100.000

Parágrafo único

Em consequência, fica excluída a ação Capacitação em Gestão de Recursos Hídricos, a partir do exercício de 2010.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13288 /2009