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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13288 de 23 de Novembro de 2009

Altera a Lei nº 12.749, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2008-2011, alterada pela Lei nº 13.091, de 18 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 13

No Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência a Testemunhas Ameaçadas, incluir o produto Testemunha beneficiada na ação Execução de monitoramento e reinserção social de testemunhas, excluindo-o da ação Qualificação do operadores do PROTEGE.

Art. 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13288 /2009