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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267 de 20 de Outubro de 2009

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 4º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e

V

critérios de desempate.

§ 1º

O processo seletivo poderá ser efetuado por meio de instituição especializada em recrutamento e seleção de recursos humanos.

§ 2º

A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual serão informados, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado, o local e o horário de inscrição.

§ 3º

A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados, com a correspondente classificação, inclusive de suplentes, se houver.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13267 /2009