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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267 de 20 de Outubro de 2009

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 2º

As contratações a que se refere a presente Lei abrangerão até 24 (vinte e quatro) contratados, nos termos do artigo anterior, destinados exclusivamente à realização de diagnóstico do vírus Influenza A H1N1.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13267 /2009