Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13267 de 20 de Outubro de 2009
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – FEPPS – autorizada a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas: Categoria Funcional Padrão Nível Carga Horária Função N.º de Vagas Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biólogo 6 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Biomédico 1 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 3 I 40h Farmacêutico Bioquímico 3 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 2 ... 40h Auxiliar de Laboratório 10 Agente Administrativo 2 ... 40h Agente Administrativo 4
§ 1º
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando à realização de diagnóstico do vírus Influenza A H1N1, pela Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por até 12 (doze) meses, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores a serem concursados para as qualificações suprareferidas.
§ 3º
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4º
As descrições das atribuições de cada função deverão constar do edital de abertura do processo seletivo.
§ 5º
Os candidatos somente poderão se habilitar a concorrer por um único item discriminado no "caput" deste artigo, que corresponde a função, titulação e qualificação específicas.