Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13254 de 24 de Setembro de 2009
Introduz modificações na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - Fomentar/RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.
Na Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, ficam acrescentados os §§ 5° a 7° ao art. 4° e o parágrafo único ao art. 6°, conforme segue: Art. 4º - .................................... § 5° - Na hipótese de ampliação da unidade industrial que venha a ser realizada entre os anos de 2009 e 2012, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, na forma do §1°, alínea "b", em valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal decorrente da ampliação da unidade industrial e das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrentes de importações, nos seguintes termos e condições: a) prazo máximo de fruição de 180 (cento e oitenta) meses, a partir da efetiva ampliação, devendo ser suspenso durante o período de utilização do beneficio previsto na Lei n° 6.427, de 13 de outubro de 1972, que instituiu o Fundo de Operação Empresa - Fundopem /RS; b) carência de até 10 (dez) anos; e c) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos. § 6° - O período de fruição do financiamento previsto no § 5°, após a suspensão prevista na alínea "a" do referido parágrafo, será proporcionalmente reduzido, no número de meses resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, considerando a relação entre o aumento de capacidade instalada em consequência da ampliação e o total da capacidade instalada na unidade industrial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, para que o financiamento seja calculado sobre o total das operações de saída de veículos: número de meses de redução do prazo de fruição do financiamento = (capacidade instalada inicial (capacidade instalada inicial + capacidade instalada adicional) x (prazo de fruição total concedido - prazo de fruição já utilizado). § 7° - O financiamento previsto no § 5° não poderá reduzir em mais do que 75% (setenta e cinco por cento) o saldo devedor de ICMS: a) das operações de comercialização e distribuição de veículos, decorrente das importações, a partir de outubro de 2012; b) das operações de saída em consequência da ampliação, desde a efetiva ocorrência até a suspensão prevista no § 5°, "a"; e c) do total das operações do estabelecimento beneficiado com o financiamento, no período após a suspensão prevista no § 5°, "a". Art. 6°.............................. Parágrafo único - Ocorrerá a perda do financiamento nos períodos em que se verificar o inadimplemento dos compromissos da empresa junto ao Sistema Financeiro Estadual.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.