Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13253 de 17 de Setembro de 2009
Institui o plano de Empregos, Funções e Salários da Caixa Estadual - S.A.- Agência de Fomento/RS, cria os empregos permanentes e as funções em comissão - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A admissão de empregado aprovado e classificado em concurso público dar-se-á no nível e grau inicial (1) da matriz salarial de cada categoria profissional do Quadro Permanente de Empregos da Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento/RS.
Parágrafo único
No primeiro concurso público para o provimento de empregos do Quadro Permanente de Empregos de que trata o art. 3.º, poderão ficar acrescidos nos respectivos quadros de lotação, Nível I, dos Anexos I e II, cinquenta e três empregos de Técnico de Nível Médio e cento e seis empregos de Técnico de Nível Superior, respectivamente, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até que a quantidade de empregos no Nível I, por categoria funcional, atinja os números estabelecidos no Quadro de Lotação dos Anexos I e II.